Processo 3001899-16.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001899-16.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3001899-16.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: MARIA LAURIANE DA SILVA BALBINO Nome: MARIA LAURIANE DA SILVA BALBINOEndereço: Rua Doutor Tomás Aragão, 839, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-185 Requerido: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3)  Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERALEndereço: Avenida Monsenhor Tabosa, 388, - até 99998 - lado par, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-010Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV BARAO DE STUDART 1980, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221Nome: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPPEndereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Sala 503, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87020-025Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000     Trata-se de Ação de Reconhecimento de Superendividamento e da Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Urgência proposta por MARIA LAURIANE DA SILVA BALBINO em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em breve síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde no Município de Sobral, e que percebe renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil quatrocentos e dois reais e vinte centavos). Prossegue discorrendo que, de modo a garantir a subsistência básica de sua família, contraiu diversos empréstimos nas instituições financeiras requeridas, encontrando-se atualmente em situação de superendividamento. Defende que seus encargos mensais atingem o valor de R$ 12.930,45 (doze mil novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), representando 293,73% (duzentos e noventa e três reais vírgula setenta e três) de sua renda bruta. Os débitos se dividem em: 3 (três) empréstimos consignados com a CEF e 1 (um) com o SANTANDER, ou seja, 4 (quatro) no total; 2 (dois) empréstimos pessoais, um com o SANTANDER e outro com a CREFAZ; um financiamento com o BV; e dívida de cartão de crédito com o SANTANDER. Aduz que os valores cobrados comprometem seu mínimo existencial e defende a necessidade de repactuação das dívidas. Requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão dos descontos relativos aos débitos impugnados; limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do valor da renda bruta da autora; proibição de inclusão/manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes; expedição de ofícios às instituições financeiras para determinar a suspensão de quaisquer anotações restritivas decorrentes das dívidas. No mérito, requer a procedência da ação para a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, bem como a sujeição dos credores ao plano de pagamento, com limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) da remuneração da autora. Juntou documentos, dentre os quais destaco documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, contracheque, contratos de empréstimo, faturas e extratos. Em ID 200100427, o SANTANDER requereu…

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