Processo 3001900-38.2025.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001900-38.2025.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001900-38.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALZENIR BATISTA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO   DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA ALZENIR BATISTA (ID nº 37659427), nascida em 29/11/1957, atualmente com 68 anos e 06 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes (ID nº 37659425). A apelante, em suas razões recursais, defende que "Observa-se que, mesmo que se trate de processos com matérias semelhantes, no que tange a empréstimos consignados indevidos, as ações têm por objetos jurídicos distintos, pois os feitos versam sobre contratos diferentes". Por fim, pede a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 37659425). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, inobstante o requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente o mérito recursal, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).   2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.   2.3. Indeferimento da inicial. Fracionamento de ações. Ausência de conexão e de continência. Litigância abusiva não configurada. Acesso à Justiça assegurado pela Constituição Federal. Sentença anulada. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o consumidor deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos. Em termos jurídicos, conexão e continência são institutos que se referem à relação entre diferentes processos judiciais, com o objetivo de otimizar o julgamento e evitar decisões conflitantes. Há conexão quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais ações (art. 55 do CPC). E existe continência quando há coincidência de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais amplo e abrange o(s) da(s)…

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