Processo 3001901-58.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001901-58.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL LUCAS PEREIRA LINS REU: BANCO ITAUCARD S.A., JEMERSON FERREIRA DA FONSECA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por EMANUEL LUCAS PEREIRA LINS em face de BANCO ITAUCARD S.A. O autor e o BANCO ITAUCARD S.A. apresentaram acordo no ID 190677161, por meio do qual ajustaram, entre outras obrigações, o pagamento da quantia de R$ 3.797,74 e a baixa do gravame incidente sobre o veículo TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 FLEX, placa NTE2C13, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, com a consequente quitação das pretensões decorrentes dos fatos discutidos nestes autos. Antes da homologação, considerando a existência do processo n.º 3000421-45.2025.8.06.0122, envolvendo o mesmo veículo, foi determinada a citação de JEMERSON FERREIRA DA FONSECA para que pudesse se manifestar sobre a composição. A correspondência foi encaminhada ao endereço informado nos autos daquele processo, mas não foi entregue, constando do aviso de recebimento de ID 196291777 que o destinatário havia se mudado. Além disso, no âmbito do processo n.º 3000421-45.2025.8.06.0122, foi determinada a intimação do advogado constituído por JEMERSON FERREIRA DA FONSECA para que se manifestasse acerca do acordo celebrado nestes autos, tendo o referido procurador permanecido inerte. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser prestigiada sempre que celebrada por partes capazes, devidamente representadas e tendo por objeto direitos disponíveis. No caso, o acordo foi subscrito pelo autor e pelo BANCO ITAUCARD S.A., por intermédio de procuradores com poderes para transigir, não se verificando vício de consentimento, ilicitude do objeto ou qualquer outra circunstância capaz de impedir sua homologação. A ausência de manifestação de JEMERSON FERREIRA DA FONSECA não constitui impedimento à homologação, uma vez que a transação produzirá efeitos exclusivamente entre aqueles que dela participaram. Com efeito, nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. No mesmo sentido, o art. 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é proferida, não prejudicando terceiros. As providências adotadas para oportunizar a manifestação de JEMERSON FERREIRA DA FONSECA, embora não tenham resultado em manifestação efetiva, não autorizam que lhe sejam estendidos os efeitos da avença, mas também não impedem a homologação do negócio jurídico celebrado entre o autor e a instituição financeira. Desse modo, a presente homologação não importa pronunciamento sobre eventuais direitos de JEMERSON FERREIRA DA FONSECA, nem representa reconhecimento, em seu desfavor, acerca da propriedade ou posse do veículo, da validade da cadeia de alienações, da existência ou inexistência do financiamento ou de quaisquer outras questões discutidas no processo n.º 3000421-45.2025.8.06.0122. A composição também não poderá ser invocada para limitar ou prejudicar as pretensões, defesas e meios de prova daquele que não participou do acordo, devendo eventual controvérsia entre EMANUEL LUCAS PEREIRA LINS e JEMERSON FERREIRA DA FONSECA ser examinada no processo próprio,…
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