Processo 3001902-47.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001902-47.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000383-34.2023.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTIM APELADA: TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA BARROS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE FORTIM. DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1241 DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Fortim contra a sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora integrante do magistério municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento do adicional constitucional de férias calculado sobre a integralidade dos 45 dias de férias assegurados à categoria, observada a prescrição quinquenal. O ente municipal sustenta que apenas 30 dias corresponderiam a férias remuneradas, sendo os 15 dias remanescentes período de recesso escolar, sem incidência do terço constitucional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os profissionais do magistério municipal em regência de classe possuem direito a 45 dias de férias anuais; (ii) estabelecer se o adicional constitucional de um terço incide sobre a integralidade desse período; e (iii) determinar se as normas posteriores do regime geral dos servidores municipais revogaram o Estatuto do Magistério que assegura férias de 45 dias.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores e servidores públicos o direito ao adicional de um terço sobre as férias, sem estabelecer limitação quanto à duração do período de descanso.  4. O art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993 garante aos professores férias anuais não inferiores a 45 dias, dos quais pelo menos 30 devem ser consecutivos.  5. O art. 31, § 1º, da Lei Municipal nº 141/1998 reafirma expressamente o direito dos docentes em regência de classe a 45 dias anuais de férias, sem qualificar os 15 dias excedentes como recesso escolar.  6. As Leis Municipais nº 010/1993 e nº 141/1998 são harmônicas quanto ao período de férias dos docentes, inexistindo incompatibilidade apta a ensejar revogação tácita.  7. A cláusula de revogação genérica constante da Lei Municipal nº 141/1998 não alcança o art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993, por ausência de contrariedade entre os dispositivos.  8. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 183/2000), ao prever férias de 30 dias para os servidores em geral, não revoga a disciplina específica do magistério, incidindo o princípio da especialidade.  9. A LINDB afasta a revogação tácita da norma especial quando a lei posterior contém disposições gerais que coexistem com a disciplina específica anteriormente estabelecida.  10. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1241 da repercussão geral, firmou entendimento de que o adicional constitucional de um terço incide sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias legalmente assegurado.  11.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece o direito dos professores municipais ao gozo de 45 dias de férias e à incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período.  12. A servidora integra a carreira do…

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