Processo 3001905-83.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001905-83.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 3001905-83.2025.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: FRANCISCA FRANCINEIDE GASPAR SILVA FERREIRA Polo Passivo: BANCO BMG SA   SENTENÇA    Vistos hoje.      1. Relatório:   Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.   Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.   Houve contestação e réplica.   Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se em ID 190899827, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento.   É o breve relatório. Decido.   2. Mérito:   Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de mais provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.   Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado nº 12972080, consoante documento de ID 141032527.   Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.     Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual.   Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: " Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.". Isto é, falsas.    Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.   Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico.   Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.   Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de…

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