Processo 3001906-17.2025.8.06.0143
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001906-17.2025.8.06.0143 Promovente(s): FRANCISCO JUCIRAN MARTINS DE APOLONIO Promovido(a)(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JUCIRAN MARTINS DE APOLONIO em face de BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos. Contestação robusta acostada aos autos. Audiência realizada em 13 de fevereiro de 2026, ocasião na qual a parte autora requereu prazo para réplica e a parte requerida, por sua vez, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A réplica no procedimento regido pela Lei 099/95 não tem prazo previsto, sendo que deve ser ofertada até ou na audiência inicial. Passados mais de mês e meio a parte promovente não cuidou de manifestar-se quanto à contestação. Assim, presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares suscitadas pelo Réu, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BRADESCO SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). DO MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se são legítimos os descontos das parcelas referentes ao empréstimo consignado de: Contrato nº: 370796975-8 no valor de R$1.003,74 a ser pago em 84 parcelas, mediante desconto no benefício no valor mensal fixo de R$27,41, contados a partir de 03/2023, com previsão de término em 02/2030. Diante da alegação de não ter contratado os empréstimos consignados, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a indenização pelos danos morais aduzidos suportados e a devolução em dobro dos valores descontados. A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que os descontos decorrem de negócio jurídico legítimo, assim carreou aos autos o impugnado contrato em ev. 192307329, que está validamente assinado, uma vez que colhida a biometria facial do autor e geolocalização, os quais não restaram impugnados. Ademais, comprovante de RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB, ev. 192307344 , também não impugnado. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou os negócios jurídicos sob tela com o requerido, sendo, portanto, legítimos os descontos. Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as…
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