Processo 3001907-05.2026.8.06.0163

TJCE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
3001907-05.2026.8.06.0163
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: s.benedito@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001907-05.2026.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARCIO FERNANDES OLIVEIRA CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCIO FERNANDES OLIVEIRA CHAGAS e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ISMAEL ANDERSON LOPES BEZERRA DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Juliana Mesquita Chaves Araújo Lopes em desfavor de seu ex-marido Ismael Anderson Lopes Bezerra, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a requerente relata que foi casada com o requerido por 17 anos e com ele tem dois filhos menores, atualmente com 16 e 17 anos de idade. Aduz que estão separados de fato desde 2025 e divorciados desde março de 2026, porém, permanecem habitando a mesma residência com os filhos. Afirmou que ficou no quarto do casal e o requerido foi dormir no quarto dos filhos, porém, ele retornou ao quarto e a requerente foi obrigada a dormir no quarto dos filhos, mesmo contra sua vontade. Relata que quando se inicia uma briga, Anderson fica grosseiro e a manda calar em voz alta. A requerente pontua ainda que o requerido sujou seu nome com inúmeras compras em seus cartões; manda os filhos a vigiarem quando ela sai de casa para festas, além de tentar colocar os filhos contra ela, ao colocar a culpa de tudo na requerente. Disse que tudo isso tem gerado abalos psicológicos e que a coação aumentou após a ação judicial de divórcio, partilha e alimentos. Por esses e outros motivos, pediu a concessão de medidas protetivas de urgência para que o requerido seja imediatamente afastado da residência, a proibição de aproximação, contato por qualquer meio. O pedido veio acompanhado de formulário de risco preenchido pela vítima. Certidão negativa de antecedentes juntada aos autos. Eis o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, visam afastar e/ou minimizar os riscos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher motivada por questões de gênero e, por sua natureza cautelar, prescindem da prova cabal da violência, bastando que reste evidente o risco concreto causado à mulher. Ainda assim, como toda medida restritiva de direitos fundamentais, exigem a demonstração de elementos mínimos que corroborem as narrativas apresentadas, só podendo ser concedidas exclusivamente com base na palavra da ofendida em casos excepcionais, em que a não concessão imediata coloque em risco a integridade física ou a própria vida da vítima. No caso em análise, em que pese o longo relato da requerente prestado em sede policial, não vislumbro elementos capazes de se inferir o alegado risco atual ou iminente. Com efeito, mesmo diante da situação de ruptura da relação conjugal há cerca de um ano, as partes permaneceram residindo no mesmo imóvel, período no qual o requerido tinha pleno contato com a requerente e não ofereceu risco real à ofendida e seus familiares, aos filhos principalmente. É evidente que o convívio no mesmo imóvel pós-separação de fato ou mesmo o divórcio não é comum e os conflitos decorrentes do término são esperados, principalmente quando a resolução demanda ação judicial. No entanto, não há nenhuma prova independente da palavra da vítima que corrobore a ocorrência de desentendimentos anormais, como os…

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