Processo 3001907-08.2026.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3001907-08.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : ALESSANDRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) DESPACHO/DECISÃO Defiro, por ora, o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, diante dos documentos juntados. Anote-se; Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora alega que o apontamento objeto da demanda se refere ao contrato nº 11019012173773, no valor de R$ 9.192,84, com vencimento em 30/12/2021. Afirma desconhecer o débito e requer, liminarmente, a suspensão de cobranças, bloqueio de fluxo interno de cobrança, abstenção de compartilhamento de dados e exclusão/suspensão de apontamento restritivo. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não há prova documental suficiente da ilicitude do apontamento, da negativa concreta de crédito ou da prática de cobranças abusivas reiteradas. A mera alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a irregularidade da cobrança ou urgência qualificada, não autoriza, em cognição sumária, a imposição de comandos amplos e satisfativos. Registre-se, ainda, que não há evidência suficiente, neste momento processual, de que a manutenção do apontamento gere risco concreto e imediato apto a justificar a antecipação da tutela antes da oitiva da parte contrária, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento da origem do débito e da relação jurídica controvertida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nada obstante, da análise inicial dos autos, este Juízo verificou elementos que recomendam o controle da regularidade da demanda, à luz dos parâmetros objetivos indicados na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1198 do STJ. Com efeito, verificam-se, em princípio, os seguintes indicadores de abusividade previstos no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ: i) Distribuição seriada de demandas semelhantes: identificou-se a existência dos processos nºs 3001906-23.2026.8.19.0045, 3001907-08.2026.8.19.0045 e 3001908-90.2026.8.19.0045, distribuídos na mesma data, 02/04/2026, com diferença de poucos minutos, envolvendo o mesmo autor, patrona e temática semelhante. ii) Petição genérica e padronizada: a peça vestibular apresenta narrativa factual abstrata, com pedidos habituais de dispensa de audiência de conciliação, sem adequada particularização da relação jurídica originária. iii) Atuação distante do domicílio: o escritório patronal está sediado em São Bernardo do Campo/SP, enquanto a demanda tramita em Resende/RJ, sem justificativa específica para tal circunstância, o que recomenda cautela na verificação da higidez da representação processual. Nessa toada, o dever de cautela impõe que este Juízo verifique a higidez do direito de ação, evitando o uso predatório da máquina judiciária, que compromete a eficiência, a celeridade processual e a adequada prestação jurisdicional. Diante do exposto, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, para que certifique circunstanciadamente: a) se a parte autora tem conhecimento da presente ação judicial e de seu objeto específico,…
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