Processo 3001907-80.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001907-80.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001907-80.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVADO : NILO CESAR DE LIMA MUGUET ADVOGADO(A) : MIGUEL KUSSAMA JUNIOR (OAB RJ114492) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos pelo Município de Nova Iguaçu contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento fazendário, ante a perda do objeto recursal deflagrada pela superveniência de sentença. 2. Alegação de omissão no decisum , com fundamento na necessidade de suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material art. 1.022 do CPC).  4. O acórdão embargado apreciou expressamente o tema, consignando que, segundo a jurisprudência do STJ, “ a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” . 5. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, limita-se à suspensão da eficácia da decisão interlocutória, não implicando, por si só, a paralisação integral do processo em primeiro grau. 6. Não se desconhece que nos casos em que a natureza da decisão agravada tornar logicamente incompatível o prosseguimento do feito, eventual prolação de sentença não esvaziará o objeto do agravo de instrumento. 7. Todavia, não é essa a hipótese dos autos, na medida em que o objeto do recurso se restringia à análise, em sede de cognição sumária, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 8. Eventual irresignação contra a sentença deve ser deduzida pela via própria. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o desprovimento dos embargos. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos declaratórios opostos pelo Município de Nova Iguaçu contra decisão monocrática (evento 33) que declarou prejudicado o agravo de instrumento fazendário, com fundamento na perda do objeto recursal, ante a superveniência da sentença no juízo de origem. 2.                              Alega o embargante que a decisão recorrida incorre em omissão, pois teria deixado de considerar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirma que “[...] a decisão embargada silenciou sobre o fato de que a ordem de suspensão emanada desta instância paralisou a eficácia da decisão interlocutória agravada. Tal suspensão deveria, por corolário lógico, obstaculizar o prosseguimento do feito na origem até o julgamento definitivo deste recurso, sob pena de esvaziamento da autoridade jurisdicional deste Tribunal” (sic). Aduz que o feito não deveria ter sido julgado enquanto a matéria discutida no agravo de instrumento não fosse apreciada, haja vista a relação de prejudicialidade. Aponta que, uma vez concedido o efeito suspensivo, o feito deveria ter sido paralisado. Requer a reforma da decisão para que, sanando a omissão apontada, seja anulada a sentença posteriormente proferida (evento 41). 3.                             Não foram apresentadas contrarrazões (evento 55).   É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 4.…

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