Processo 3001909-05.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001909-05.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3001909-05.2025.8.06.0035 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI  APELANTE: CARICIA WCHOA COSTA APELADA: ENEL BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM COMUNIDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou que falha na rede elétrica impediu o funcionamento da bomba do sistema comunitário de abastecimento de água (SISAR), ocasionando a interrupção do fornecimento de água à comunidade rural por aproximadamente seis dias consecutivos. 2. A sentença rejeitou o pedido indenizatório por entender ausente prova de dano moral. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. 3. Em recurso, a autora sustentou que os documentos juntados aos autos comprovam a falha na prestação do serviço e a privação prolongada de acesso à água, circunstâncias aptas a justificar a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica apta a gerar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) verificar se a interrupção prolongada do abastecimento de água decorrente dessa falha caracteriza dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação.  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. A consumidora demonstrou hipossuficiência técnica e informacional, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 6. A concessionária não apresentou registros técnicos, relatórios de interrupção, ordens de serviço ou qualquer outro elemento apto a comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 7. A ausência de protocolo individualizado de reclamação não afasta a responsabilidade da concessionária quando a interrupção atinge toda a comunidade e as comunicações são realizadas por intermédio dos responsáveis pelo sistema coletivo de abastecimento. 8. A interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente seis dias, com paralisação do sistema de bombeamento de água da comunidade, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura falha grave na prestação de serviço público essencial. 9. A privação prolongada de acesso à água potável compromete condições mínimas de higiene, alimentação e dignidade humana, caracterizando dano moral in re ipsa, dispensada a demonstração de prejuízo específico. 10. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da lesão, a duração da privação, a natureza essencial dos serviços interrompidos e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos idênticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o…

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