Processo 3001911-43.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3001911-43.2026.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO [Taxa de Fiscalização Ambiental, Estaduais] IMPETRANTE: SIND. DOS CONCESSIONARIOS E DIST. DE VEICULOS NO EST DO CEARA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido Liminar impetrado pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Ceará - SINCODIV/CE em face de ato atribuído ao Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, sob a alegação de cobrança indevida da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará (TCFA/CE) às concessionárias de veículos substituídas pelo impetrante. A parte impetrante sustenta, em síntese, que as concessionárias substituídas vêm recebendo, de forma sistemática por meio de e-mails institucionais, diversas cobranças de débitos emitidas pela autarquia ambiental estadual, nas quais se exige o adimplemento da mencionada taxa ambiental estadual, instituída pela Lei Estadual nº 15.093/2011, sob a vaga alegação de ausência de recolhimento tributário decorrente do suposto comércio, transporte ou depósito de produtos químicos e perigosos. Informa que tais cobranças administrativas ocorrem sem que haja qualquer notificação prévia de lançamento tributário que contenha os elementos indispensáveis à formalização da obrigação tributária, impossibilitando que os contribuintes exerçam o direito ao contraditório, à ampla defesa ou compreendam os motivos de fato e de direito que ensejaram as referidas exações. Aduz o sindicato que as empresas substituídas atuam preponderantemente no comércio varejista de automóveis novos e usados, bem como na manutenção e reparação mecânica geral de veículos automotores. Relata que, no âmbito federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) efetuou cobranças da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base no mesmo fundamento fático, qual seja, a prestação do serviço acessório de troca de óleo lubrificante em suas oficinas mecânicas, sob o pretexto de caracterizar atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais constante do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. Diante disso, o impetrante assevera que ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança Coletivo nº 0801071-40.2021.4.05.8100 em face do IBAMA, no qual obteve provimento jurisdicional transitado em julgado para afastar a cobrança da referida exação federal, sob o entendimento de que a mera utilização de óleo lubrificante não caracteriza depósito duradouro de produtos químicos ou perigosos, revelando-se indevida a exação tributária por absoluta ausência de previsão legal específica. Considerando que a Lei Estadual nº 15.093/2011 prevê a integração entre o Cadastro Técnico Estadual e o Cadastro Técnico Federal para a viabilização das cobranças tributárias concorrentes, e havendo estreita similitude estrutural entre as taxas de controle ambiental de ambas as esferas federativas, a impetrante assevera que a cobrança perpetrada pela SEMACE padece da mesma ilegalidade. Aponta que as atividades típicas desempenhadas pelas concessionárias de veículos não estão inseridas no rol de atividades…
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