Processo 3001911-72.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001911-72.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati   Processo nº: 3001911-72.2025.8.06.0035 Requerente: JOSE ANTONIO MARIANO Requerido: ENEL BRASIL S.A e outros     S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais, interposta por José Antônio Mariano, devidamente qualificada nos autos, em face de Companhia Energética do Brasil - ENEL, visando a condenação da concessionária em danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo desabastecimento coletivo provocado pela suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.  A parte autora alega em sua Petição Inicial (ID 159888331) que, no dia 26 de março de 2024, a localidade em que reside enfrentou problemas técnicos na rede elétrica, os quais impactaram diretamente a bomba d'água da empresa Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR, responsável pelo abastecimento hídrico da Fazenda Mata Fresca. A despeito das diversas solicitações administrativas junto a concessionária, a situação foi solucionada tão somente em 01 de abril de 2024, violando assim os prazos regulamentares e prejudicando os moradores da região que passaram diversos dias privados de energia e água, bens tidos como essenciais à vida, razão pela qual ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação (ID 164041742) a parte ré, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo.  No mérito, afirmou que a interrupção no fornecimento de energia se deu por motivo de força maior, decorrente de ação da natureza alheia à sua vontade, de modo que não haveria de se falar em direito à indenização por ausência de ato ilícito e inexistência de falha na manutenção da rede elétrica local. Ademais, afirma que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 (vinte e quatro) horas, atendendo ao prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 166063903).  A sentença de ID 167283572 julgou improcedente o pedido autoral.  Foram opostos embargos de declaração pelo autor (ID 1678504840), afirmando a existência de omissão quanto ao indeferimento de inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que não foi oportunizado ao autor apresentar réplica. Contrarrazões aos embargos apresentadas sob ID 172394878. A sentença de ID 177729474 rejeitou os embargos de declaração. O autor interpôs apelação (ID 183789761). O recurso foi conhecido e provido (ID 195726586), declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à parte autora o regular exercício do contraditório, com a apresentação de réplica, e posterior prosseguimento do feito como entender de direito. Apresentada a Réplica à Contestação (ID 199602057), o autor reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, uma vez que a empresa requerida teria deixado de atender ao ônus da impugnação especificada, não tendo apresentado quaisquer provas de que o restabelecimento no fornecimento tenha ocorrido dentro dos prazos regulamentares previstos. Por meio de Despacho (ID 199682982), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na ocasião, as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (IDs 201729897 e 202110632).  É o…

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