Processo 3001912-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3001912-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AGRAVANTE : VINICIUS DOS SANTOS MANJARRA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) AGRAVADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS DOS SANTOS MANJARRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A , indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Agravante alega, em suma, que a decisão recorrida desconsiderou a prova de sua hipossuficiência, consubstanciada na declaração de pobreza, carteira de trabalho sem registro, declarações de isenção de imposto de renda e extratos bancários que demonstram movimentação financeira modesta. Sustenta que o indeferimento sumário, sem a prévia intimação para complementar a documentação, viola o devido processo legal e o seu direito fundamental de acesso à justiça. Requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao pagamento das custas recursais, caber destacar que o E. STJ decidiu que “é desnecessário o preparo cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Assim, em atenção ao princípio do acesso à justiça, dispensa-se o preparo do presente recurso. No mérito, assiste razão à agravante. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa ( juris tantum ), ela somente pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo. Ademais, o referido § 2º impõe ao juiz o dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, o que, segundo o Agravante, não ocorreu no caso em tela. A ausência de tal oportunidade, por si só, já representaria vício procedimental relevante. No mérito, a documentação acostada pelo Agravante milita em favor de sua alegação. A ausência de vínculo empregatício formal, a condição de isento na declaração de Imposto de Renda e os extratos bancários com movimentação reduzida são fortes indícios de que o pagamento das custas processuais pode, de fato, comprometer seu sustento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, para o deferimento da gratuidade, não se exige estado de miserabilidade absoluta, mas sim a comprovação de que os custos do processo impactariam as despesas essenciais do requerente. Nesse sentido, a análise dos rendimentos e do padrão de vida é fundamental. No caso concreto, os elementos apresentados pelo Agravante são coerentes com a alegação de hipossuficiência e não há, nos autos, qualquer evidência que os contradiga. A decisão agravada, ao indeferir o benefício sem uma fundamentação robusta baseada em sinais…
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