Processo 3001912-97.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001912-97.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro, Campos Sales/CE, CEP: 63.150-000 Fone: (88) 3533-1212, correio eletrônico: campossales@tjce.jus.br Processo: 3001912-97.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor/Promovente: RITA FERREIRA LIMA Réu/Promovido: BANCO BRADESCO S.A.   S E N T E N Ç A  Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RITA FERREIRA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de desconto em sua conta corrente oriundo de um empréstimo consignado celebrado junto ao réu, os quais não reconhece ou autorizou seus descontos.  Em decorrência disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade/anulação da cobrança, o cancelamento dos descontos com a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais no importe de 20 (vinte) salários mínimos. Juntou o histórico de créditos em id. 169800663. Decisão de id. 172144812 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 194489617.  Contestação da requerida em id. 197400336, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por existência de procuração desatualizada e conexão. No mérito, informa que a autora realizou a contratação do empréstimo por meio de senha pessoal e utilizando a senha de segurança cadastrada por ela, tendo sido depositado o valor contratado em sua conta corrente. Por fim,  pugna pela improcedência total dos pedidos autorais e pela compensação do crédito efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora. Réplica em id. 203691831, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada e requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da requerida em id. 205649074 informando que não há provas à produzir e requerendo o julgamento antecipado.      Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.  a) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a indignação. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM DECORRÊNCIA DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA A parte autora requer o indeferimento da inicial alegando que a procuração conferida ao advogado está…

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