Processo 3001912-97.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 3000702-79.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO(A): EDILEUSA LOURENCO ALVES SANTIAGO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, professora efetiva desde 1998, que pleiteou o reconhecimento do direito ao abono de permanência e o pagamento retroativo das parcelas devidas a partir da data em que completou os requisitos para aposentadoria voluntária. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência; e (ii) analisar se a autora faz jus ao recebimento do benefício e das parcelas retroativas, à luz da Constituição Federal e da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Ceará entende que o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (STF, ADI 5026, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 03.03.2020). 4. O art. 40, §19, da CF/1988, com redação dada pela EC 41/2003 (vigente à época dos fatos), assegura ao servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por continuar em atividade o recebimento de abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. 5. No âmbito local, o art. 26 da Lei Municipal nº 2.103/2002 garante idêntico benefício aos servidores do Município de Quixadá que, após completarem os requisitos para aposentadoria, permaneçam em atividade. 6. A Lei Complementar Municipal nº 25/2022, que posteriormente regulamentou a matéria em atenção à Emenda Constitucional 103/2019, não tem efeito retroativo e não restringe direito adquirido da servidora, que implementou as condições sob a égide da norma anterior. 7. Constatado que a demandante implementou, desde 02/02/2023, os requisitos de idade e tempo de contribuição, permanecendo em atividade com a incidência de contribuições previdenciárias, resta caracterizado o direito à percepção do abono de permanência a partir do preenchimento das condições, observada a prescrição quinquenal. 8. O ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.