Processo 3001917-29.2025.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001917-29.2025.8.06.0084 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADO: BETISABETE ALVES DE SOUSA FARIAS. EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LOGS DE CONTRATAÇÃO OU INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. PRINTS DE TELA SISTÊMICA DESPROVIDOS DE FORÇA PROBANTE. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DAS COBRANÇAS POSTERIORES A ESTA DATA. EAREsp 676608/RS.. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PATAMAR E LIMITE MANTIDOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guraciaba do Norte, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição ora apelante por Betisabete Alves de Sousa Farias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 0123464400798 e 0123464401177, e, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude da suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira não colacionou os Logs de Contratação ou outros documentos que o valham ou que possam permitir a conclusão pela existência lícita dos pactos, limitando-se a acostar dois prints de tela sistêmica (ID. 35872883) desprovidos de força probante suficiente para demonstrar a higidez dos negócios jurídicos. Observa-se que o banco réu/apelante também deixou de apresentar os comprovantes de transferência dos créditos à conta da parte autora, fato este que corrobora as irregularidades dos contratos. Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora procedeu às supostas contratações, mas de tal ônus não se desincumbiu. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), impera-se a condenação à restituição dos descontos realizados de forma indevida na conta bancária da consumidora. Assim, ratificam-se os termos da sentença combatida, que determinou a devolução das parcelas efetivamente descontadas no benefício previdenciário da promovente. 5. Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é…
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