Processo 3001918-94.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001918-94.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: SIMONE CASSEANO MONTEIRO DE OLIVEIRA Parte Ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SIMONE CASSEANO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Afirma a Autora que é titular das contas da rede social Instagram sob os usuários "@monteiros789" e "@moninha_monteiro" , criadas nos anos de 2013 e 2016, respectivamente ; que perdeu o acesso às referidas contas, não possuindo mais o número de telefone ou o e-mail nelas cadastrado ; que, diante da formação de novos laços familiares após ter ficado viúva, não vê lógica em manter ativos os perfis antigos, pretendendo acessá-los tão somente para proceder com a exclusão ; e que a conta "@monteiros789" permanece pública, exibindo fotografias antigas que lhe causam constante constrangimento e violam sua privacidade. Em razão disso, pleiteia: (1) em sede de tutela de urgência, que a requerida viabilize a recuperação do acesso às contas ou, caso seja impossível, proceda à exclusão imediata dos referidos perfis; (2) a condenação definitiva na obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito. De acordo com a funcionalidade oferecida pelos aplicativos e o papel do usuário, o entendimento é de que a relação jurídica que se estabelece entre usuário e o aplicativo de redes sociais é de consumo, sendo aplicável as regras do CDC. O réu afirma, em contestação, que para o restabelecimento do acesso de forma segura é necessária a indicação, por parte da autora, de um endereço de e-mail válido e seguro, de sua titularidade, que não esteja e nunca esteve vinculado a nenhuma conta do Instagram ou do Facebook, a fim de viabilizar o envio das instruções para o início do procedimento de recuperação. Nesse sentido, verifica-se que os fatos aqui narrados se originaram em virtude da perda de acesso da autora às suas contas do aplicativo Instagram, não possuindo mais os canais de comunicação originalmente cadastrados para a redefinição de suas credenciais. Contudo, a requerida deixou de solucionar a lide na esfera administrativa, não fornecendo meios céleres e eficazes para que a consumidora pudesse reaver o controle ou extinguir os perfis, mesmo diante das comprovadas tentativas de resolução extrajudicial por meio de e-mails diretos de suporte e reclamações registradas em plataformas de defesa do consumidor. Por essa razão, devem ser acolhidos os pedidos de obrigação de fazer. Outrossim, sopesando o pedido formulado na exordial de que a autora pretende acessar os perfis "tão somente para proceder com a exclusão", impõe-se fixar ordem subsidiária. Desse modo, em caso de eventual impossibilidade técnica de restabelecimento do controle, a obrigação de fazer converter-se-á na exclusão integral e definitiva das contas pelo próprio provedor, solução que atende à legítima pretensão de privacidade da consumidora. Por sua vez, não há como se acolher a pretensão indenizatória, uma vez que, dos fatos narrados na inicial, não se infere a ocorrência do dano moral indenizável, mas apenas de aborrecimentos cotidianos, incapazes de afetar…
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