Processo 3001919-04.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001919-04.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REQUERENTE: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA REU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra, em apertada síntese, que é policial militar e proprietário de uma Pistola Taurus, calibre .380, modelo PT 938, nº de série KIM24855, regularmente registrada, a qual teria sido apreendida nos autos do processo criminal nº 0049907-24.2016.8.06.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE; sustenta que, após cessada a necessidade de manutenção da apreensão, foi proferida sentença, em 17/01/2023, nos autos do incidente nº 0011039-64.2022.8.06.0071, determinando a restituição do armamento, porém, ao buscar o cumprimento da ordem judicial, foi informado por certidão da serventia, datada de 04/07/2023, que a arma havia sido encaminhada ao Comando do Exército em 29/11/2016 e destruída em 15/05/2017, antes, portanto, da decisão que reconheceu seu direito à restituição. Alega que a conduta estatal configurou falha no dever de guarda e conservação de bem apreendido, pois o Estado, na condição de responsável pela custódia do objeto, teria promovido sua destruição prematura e indevida, causando-lhe prejuízo patrimonial e abalo extrapatrimonial. Fundamenta a pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na violação do dever de guarda do depositário, previsto no art. 629 do Código Civil, e no princípio da reparação integral, extraído do art. 944 do Código Civil, defendendo a presença de conduta estatal, dano e nexo causal. Quanto ao dano material, afirma que o valor histórico da arma, constante de nota fiscal de 2015, seria de R$ 3.880,00, mas que tal quantia estaria defasada, razão pela qual pretende indenização pelo valor de mercado atual de bem equivalente, estimado em R$ 8.000,00; quanto ao dano moral, sustenta que a destruição do armamento, além de frustrar legítima expectativa decorrente de decisão judicial, ultrapassou mero aborrecimento, especialmente por se tratar de policial militar, para quem a arma teria relevância profissional e pessoal. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do ente público, a procedência da demanda para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos materiais, ou, subsidiariamente, do valor da nota fiscal devidamente corrigido desde o evento danoso, bem como de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e produção das provas admitidas em direito. Documentos diversos instruem a petição inicial. Decisão em ID 198596785 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do promovido para sentenciar. Contestação em ID 200597664, em que o réu alegou, em síntese, que não há responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos narrados na inicial, pois a apreensão e posterior destruição da arma de fogo de propriedade do autor não decorreram de ato ilícito…
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