Processo 3001923-44.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001923-44.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraude Bancária] AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA DUARTE REU: NU PAGAMENTOS S.A. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANA PAULA DE SOUSA DUARTE em face de NU PAGAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Assevera a parte autora que foi alvo do chamado "Golpe do Advogado", tendo sido realizados vários "Pix" para o fraudador Kaique dos Santos Freitas, também correntista Nubank. Aponta que, após comunicar o ocorrido ao Banco réu, este resolveu promover o cancelamento imediato de todos os produtos antes disponibilizados à autora, entre eles, a própria conta bancária. Ademais, informa que o seu nome fora inserido no SERASA por causa da dívida fraudulenta. A requerente pleiteia, portanto, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a restituição dobrada dos valores subtraídos, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do requerido no pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou, entre outros documentos, boletim de ocorrência de ID 185332425, e-mail de cancelamento de produtos de ID 185332427 e extrato bancário de ID 185332428. Decisão de ID 186326594 concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou citação, encaminhando os autos ao Cejusc. Citado, o réu apresentou contestação de ID 188053149, com preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e impugnação de gratuidade. No mérito, sustentou, em suma, que a transação foi realizada voluntariamente pela parte autora, com utilização de aparelho autorizado. Informou ter realizado o acionamento do mecanismo de devolução especial. Alegou que não há evidência de qualquer irregularidade operacional ou sistêmica na transação questionada. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Juntou, entre outros documentos, comunicado acerca do mecanismo de devolução (ID 188053150). Réplica de ID 195794261, refutando os argumentos defensivos. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 199302936). Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Instadas as partes a falar sobre eventual acréscimo probatório, apenas o réu se manifestou, requerendo julgamento antecipado (ID 209364685). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que traz a hipótese de julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Ademais, sequer houve requerimento por acréscimo probatório. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que as operações questionadas foram realizadas mediante a utilização de conta bancária mantida pela autora junto ao réu. A resistência do réu deixa patente que seria inviável qualquer solução pela via administrativa, não sendo possível condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em…
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