Processo 3001924-84.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001924-84.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: M. G. D. S. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: B. B. S. ADV REU: REU: B. B. S. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por M. G. D. S., em face de B. B. S. A requerente é aposentada e alega descontos em sua conta devido a empréstimos consignados por ela não contratados com o requerido (n° 419343703, 424327318, 364349359, 425133601, 455158342, 427489807, 427841283, 428639142, 471723996, 471823793, 482361224, 490936352, 4964675355, 504602004 e 513059282) e Mora Crédito Pessoal (doctos. 7000343, 7000344, 3460035, 3460036). Requer, pela narrativa: a) a declaração de inexistência dos débitos, b) restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Parte autora cumpriu determinação do NUMOPEDE no id 187198716 - 187198720. Decisão de id 195298693 em que foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Contestação no id 198664604, alegando, de modo preliminar, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, prescrição trienal, impugnação do valor da causa, litispendência e conexão; no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 198690761, ocasião em que requereu o julgamento antecipado. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 198998072), a parte demandada nada disse (id 200296627). Petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide (id 200280017). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.2. Das preliminares 2.2.1 Impugnação da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário. Logo, a concessão deve ser mantida. 2.2.2 Ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo interesse processual. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.3 Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Vale destacar que o comprovante de residência não está entre os documentos indispensáveis para a petição inicial, bem como não há previsão legal de que ele esteja atualizado. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.4 Da prescrição trienal. A parte demandada alegou…
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