Processo 3001925-11.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Em respondência - Portaria 1243/2026 Processo: 3001925-11.2024.8.06.0029 [Prestação de Serviços] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: CLEIDIANA ALVES DE MELO Recorrido: MUNICIPIO DE ACOPIARA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Contratação temporária regular que garante direitos previstos na CLT, nos termos da Lei Municipal nº 1.573/2010. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível contra sentença de improcedência que, após declarar a regularidade e legalidade das contratações, afastou as verbas rescisórias reclamadas. II. Questão em discussão: 2. Aferir a (i) regularidade/legalidade da contratação; (ii) se existem direitos trabalhistas a serem observados na rescisão contratual. III. Razões de decidir: 3. A autora foi contratada em caráter temporário em 01/02/2022 para exercer a função de PROFESSOR (carga horária 100h/mês), e desligada da função em 31/12/2023. E, posteriormente, em 01/04/2024, foi nomeada em cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE APOIO PEDAGÓGICO (carga horária 200h/mês), com exoneração em 31/10/2024. 4. A controvérsia revelada nos autos se amolda perfeitamente ao item I da tese fixada no Tema nº 551, de modo que o empregado contratado temporariamente terá direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A autora faz jus a perceber férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, devendo ser desprovido o pedido de percepção do FGTS, uma vez que esse direito é próprio do regime celetista e não está abrangido pelo Tema nº 551. 5. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 6. Os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; Lei Municipal nº 1.573/2010, art. 2º, V, c/c parágrafo único, alínea "d", art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 551, 612 e 1.308, todos do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Em respondência - Portaria 1243/2026 RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara em ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra a parte autora que foi contratada temporariamente pelo Município de Acopiara para exercer a função de professora entre 01/02/2022 e 10/2024, mediante sucessivas prorrogações contratuais, o que configuraria desvirtuamento da contratação temporária…
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