Processo 3001925-51.2023.8.06.0221
TJCE • Cumprimento de Sentença
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001925-51.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES DESPACHO Trata-se de execução judicial na qual houve solicitação de penhora do imóvel originador do débito. 1) Inicialmente, no que concerne à indicação de bem à penhora, conforme petição de ID nº 161265426, pelo Executado, entendo por indeferi-la. Isso porque, de acordo com o resultado do sistema RENAJUD (ID nº 169728492), o veículo indicado encontra-se gravado com alienação fiduciária, circunstância que evidencia a existência de direito real de garantia em favor de terceiro estranho à presente relação processual. Nesse contexto, eventual constrição judicial sobre o bem implicaria, necessariamente, a afetação da esfera jurídica do credor fiduciário, o que demandaria sua participação no feito. Tratando-se de alienação fiduciária de bem móvel, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei nº 9.099/1995). Assim, a constrição pretendida, ao repercutir diretamente sobre direito de terceiro não integrante da lide, revela-se juridicamente inviável neste rito, impondo-se, portanto, o indeferimento da medida, sem prejuízo de indicação de outros bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. 2) Ademais, ressalte-se que houve penhora do imóvel, originador do débito, conforme ID nº 186531700, não tendo sido, até o momento, realizada a devida averbação junto ao cartório de imóveis competente. Ocorre que, neste ínterim, foi indicado pelo Executado a realização do acordo, com posterior manifestação do Exequente de inexistência do referido acordo, inclusive, informação retirada do processo análogo 3000223-07.2022.8.06.0221. Em resposta, naquele processo, notou-se que apesar de indicar que realizou acordo com a administração do condomínio exequente, o Executado não juntou qualquer termo devidamente firmado entre o Executado e a administração do condomínio. Desta forma, de logo, entendo pela continuidade processual, não havendo o que se falar em feito suspensão do feito e demais diligências. 3) Ademais, visando a continuidade da execução e, atentando-se agora que constou, na matrícula do imóvel objeto da constrição, averbação de notificação extrajudicial para constituição em mora dos devedores fiduciantes decorrente da existência de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, e tendo em vista o lapso temporal já transcorrido, mostra-se necessária a atualização da situação registral do bem. Com efeito, revela-se prematuro, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios, especialmente a expedição de mandado de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem a prévia verificação da atual condição jurídica do bem. A providência é necessária para adequada avaliação das consequências jurídicas da constrição realizada, inclusive, quanto aos seus efeitos materiais e processuais, bem como eventual necessidade de adoção ou não de medidas complementares em relação à instituição financeira credora, na condição de titular de direito…
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