Processo 3001926-36.2025.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001926-36.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA BALBINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA BALBINO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a parte autora que percebeu que estavam havendo descontos indevidos em sua aposentadoria em decorrência de contratações indevidas realizadas junto ao banco requerido (contrato n° 53-2647292/24). Informa que não celebrou nenhum negócio jurídico, muito menos autorizou que terceiros o fizessem. Decisão deferindo a justiça gratuita id n° 185588592. O requerido apresentou contestação id n° 188106747, no mérito, suscitou a validade da contratação, juntando cópia do contrato com assinatura digital e foto (id n° 188106749 a 188106758) e comprovante de transferência do valor creditado em favor da autora (id n° 188106748). Réplica id n° 188587378. É o relatório. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas. II. DAS PRELIMINARES II.1 Da preliminar de inépcia da inicial- demonstração mínima dos fatos. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos formulados e documentos que a instruem, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. A alegação de que a narrativa seria genérica ou semelhante à utilizada em outras demandas não é suficiente, por si só, para caracterizar a inépcia da inicial, sobretudo porque a pretensão deduzida em juízo encontra-se delimitada e individualizada em relação à parte autora e ao contrato/discussão objeto dos autos. Eventual insuficiência probatória ou fragilidade das alegações autorais constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não ensejando o reconhecimento da inépcia da petição inicial. II.2 Da falta do interesse de agir- ausência de pedido administrativo. Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.3 Do dever de mitigar o dano/ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. A alegação de violação ao dever de mitigar o dano não se confunde com ausência de interesse de agir, tratando-se de matéria de mérito, a ser apreciada no contexto da responsabilidade civil e eventual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.