Processo 3001926-36.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001926-36.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001926-36.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA BALBINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA BALBINO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.   Narra a parte autora que percebeu que estavam havendo descontos indevidos em sua aposentadoria em decorrência de contratações indevidas realizadas junto ao banco requerido (contrato n° 53-2647292/24). Informa que não celebrou nenhum negócio jurídico, muito menos autorizou que terceiros o fizessem.   Decisão deferindo a justiça gratuita id n° 185588592.     O requerido apresentou contestação id n° 188106747, no mérito, suscitou a validade da contratação, juntando cópia do contrato com assinatura digital e foto (id n° 188106749 a 188106758) e comprovante de transferência do valor creditado em favor da autora (id n° 188106748).    Réplica id n° 188587378.   É o relatório. Decido.  I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO    O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas.     II. DAS PRELIMINARES     II.1 Da preliminar de inépcia da inicial- demonstração mínima dos fatos.    A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos formulados e documentos que a instruem, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.  A alegação de que a narrativa seria genérica ou semelhante à utilizada em outras demandas não é suficiente, por si só, para caracterizar a inépcia da inicial, sobretudo porque a pretensão deduzida em juízo encontra-se delimitada e individualizada em relação à parte autora e ao contrato/discussão objeto dos autos.  Eventual insuficiência probatória ou fragilidade das alegações autorais constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não ensejando o reconhecimento da inépcia da petição inicial.  II.2 Da falta do interesse de agir- ausência de pedido administrativo.    Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.    Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito.  Assim, rejeito a preliminar suscitada.  II.3 Do dever de mitigar o dano/ausência de interesse de agir  A preliminar não merece acolhimento.  A alegação de violação ao dever de mitigar o dano não se confunde com ausência de interesse de agir, tratando-se de matéria de mérito, a ser apreciada no contexto da responsabilidade civil e eventual…

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