Processo 3001928-71.2025.8.06.0015
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. ANA PAULA RIBEIRO HOLANDA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., arguindo a autora em sua peça inicial (id 35998115), que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito de R$ 673,71 (seiscentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), relativo a um suposto contrato firmado com a empresa promovida, ao qual afirma não ter recebido o cartão de crédito. 02. Em razão disso, ingressou com a presente demanda para requerer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da promovida em danos morais. 03. Em sede de contestação (id 35998128), a promovida defendeu a legitimidade da cobrança, bem como o exercício regular do direito. Assim, requereu a improcedência da ação. 04. Sobreveio sentença (id 35998134), na qual o juízo de 1º grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para: a) DECLARAR a inexistência do débito, devendo a promovida dar baixa na inscrição; e b) CONDENAR a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05. Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (id 35998135), pleiteando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. 06. A autora interpôs recurso inominado (id 35998245), rogando pela reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. D E C I S Ã O 07. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 35998246). 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade/preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. 09. Inicialmente, convém apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e de violação ao princípio da dialeticidade alegada pela promovida. 10. Assim, apreciando a preliminar de ausência de ilegitimidade passiva, entendo que esta não merece prosperar, pois a parte promovida possui responsabilidade pela inclusão. 11. Já em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, também entendo que não merece prosperar, pois o recurso interposto impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 12. No que se refere ao mérito, adianto que as razões recursais não merecem prosperar. 13. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista. 14. Consagra ainda o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por…
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