Processo 3001929-42.2025.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001929-42.2025.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO   Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   Processo: 3001929-42.2025.8.06.0246 Promovente: MARIA DE FATIMA ANDRE ANTAO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.     SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA ANDRE ANTAO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, que se declara analfabeta, e as consequências jurídicas decorrentes. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 31,50 em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX) e refinanciamento nº XXX.XXX.XXX-XX que jamais celebrou com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e por inobservância da forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta. Ao final, requer: o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão interlocutória (ID 182689031), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa, e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação, argumentando que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX é um refinanciamento válido do contrato anterior nº XXX.XXX.XXX-XX, e que a autora anuiu com todos os termos de forma inequívoca ao…

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