Processo 3001929-65.2025.8.06.0012

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001929-65.2025.8.06.0012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     RECURSO INOMINADO Nº 3001929-65.2025.8.06.0012 RECORRENTE: ANTONILDA SILVA BARROS RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ORIGEM: 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES   SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA   RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Antonilda Silva Barros contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, na qual a autora narra que a ré lhe cobrava um débito prescrito de R$ 3.844,63 e condicionava uma nova ligação de água ao seu pagamento. Diante disso, requereu: a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a realizar a ligação da água em seu novo endereço; o reconhecimento da prescrição do débito com a consequente declaração de sua inexigibilidade; a condenação da CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em decisão interlocutória de Id. 36240512, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a autora não apresentou provas suficientes em sua petição inicial para demonstrar, em cognição sumária, nem a existência da cobrança específica de R$ 3.844,63, nem que a CAGECE de fato condicionou a nova ligação de água ao pagamento desse valor.. Ademais, a decisão ressaltou que a Resolução nº 130/2010 da ARCE autoriza a concessionária a condicionar a ligação à quitação de débitos anteriores do mesmo usuário, o que, em princípio, afastaria a abusividade da conduta da ré. Por fim, o juízo considerou que a análise da alegada prescrição da dívida demandaria instrução probatória, o que é incompatível com a análise liminar. Conforme ata de audiência una ocorrida em 4 de novembro de 2025 (Id. 36240538), a parte ré (CAGECE) não compareceu, apesar de citada. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora (Id. 36240641) sob o fundamento de que, embora a revelia da CAGECE tenha sido decretada em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação e por não ter apresentado defesa, seus efeitos são relativos e não isentam a parte autora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. O juízo destacou que a autora não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência ou a origem do débito de R$ 3.844,63, tornando impossível analisar a alegação de prescrição. Da mesma forma, não foi…

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