Processo 3001930-07.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3001930-07.2024.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3001930-07.2024.8.06.0167  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL  RECORRIDO: APELADO: ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 34334257), interposto pelo MUNICÍPÍO DE SOBRAL contra acórdão (ID nº 32378520), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à sua apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta contrariedade aos artigos 186, 927, 884 e 944, do Código Civil, pois os honorários fixados são excessivos e desproporcionais, sem justa causa para a condenação, assim, o colegiado deixou de considerar princípios como boa-fé e precedentes judiciais Sem Contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TRSU). MUNICÍPIO DE SOBRAL. PRELIMINAR DE PERDA TOTAL DO OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, condenando o Município de Sobral à restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89/2023, desde abril de 2024 até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 94/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação, além da fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o cabimento da remessa necessária diante do valor do proveito econômico; (ii) estabelecer se a revogação da Lei Complementar nº 89/2023 pela Lei Complementar nº 94/2025 acarreta perda total do objeto da ação; (iii) determinar a constitucionalidade formal e material da TRSU instituída pelo Município de Sobral; (iv) analisar se os horários de sucumbência arbitrados são excessivos e (v) verificar se os juros de mora e a correção monetária foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR DA REMESSA NECESSÁRIA 3. O proveito econômico obtido pelo autor é inferior a 100 salários mínimos, afastando a incidência da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA TOTAL DO OBJETO DA AÇÃO 4. A revogação da norma instituidora da TRSU gera apenas perda parcial e superveniente do objeto, limitada à cessação de cobranças futuras, subsistindo o interesse processual quanto à declaração de invalidade da exação e à restituição dos valores pagos, tal como decidido pelo magistrado de origem. 5. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO 6. A Lei Complementar Municipal nº 89/2023 padece de inconstitucionalidade formal ao instituir tributo em diploma cujo objeto principal é programa de recuperação fiscal, configurando contrabando legislativo e violação ao art. 150,…

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