Processo 3001930-30.2025.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001930-30.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCA DULCINEIA DE SAO JOSE SILVA REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação De Cobrança ajuizada por Francisca Dulcineia de São José Silva em face do Município de Boa Viagem/CE. Em síntese, informa a autora que integra a classe do magistério público municipal de Boa Viagem exercendo o nobre mister de educar as crianças e os adolescentes daquela edilidade. Em que pese a dedicação o cumprimento de suas obrigações, a parte autora vem sendo prejudicada pela conduta ilegal do Município de Boa Viagem em negar o pagamento do direito mais básico que é cumprir o piso salarial nacional do magistério, posto que nos anos de 2020 até maio de 2021 e os meses de janeiro e fevereiro de 2022, na matricula de nº 191644-0, recebeu vencimento base abaixo do piso. Desse modo, requer a condenação do requerido para implementar o piso nacional fixado para os profissionais do magistério público no vencimento base da parte requerente e ao pagamento das diferenças devidas em relação à aplicação do referido piso nos vencimentos da parte autora,, devidamente acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde quando a diferença deveria ser paga. Com a exordial, vieram os documentos de ID nº 187822957/ 187822971. No ID 190112399, proferiu-se decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada no ID 197673970, em que a parte requerida apresentou preliminar de indevida concessão da justiça gratuita e preliminar de prescrição. No mérito, resume a afirmar que cabe a Autora provar seu direito, ou seja, que a Prefeitura não atendeu ao dispositivo constitucional. Réplica no ID 200932236. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.…
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