Processo 3001931-96.2025.8.06.0121

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3001931-96.2025.8.06.0121
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Massapê   2ª Vara da Comarca de Massapê   Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo nº 3001931-96.2025.8.06.0121 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: JOAO GABRIEL MESQUITA PARENTE ANA CLAUDIA ALMEIDA MESQUITA R$ 1.518,00 Tratam-se os autos de ação de interdição proposta por JOÃO GABRIEL MESQUITA PARENTE em face de ANA CLÁUDIA ALMEIDA MESQUITA, ambos devidamente qualificados, sob fundamento de que a curatelanda, sua mãe, apresenta Transtornos dissociativos - CID F44, Transtornos somatoformes autonômicos - CID F45.3, Transtorno de personalidade emocionalmente instável - CID F60.3, Transtorno depressivo recorrente - CID F33 e Transtorno de pânico - CID F41.0.  Na Decisão de ID 163904695 a curatela provisória foi deferida e, em seguida, a interditanda foi entrevistada (ID 168635471).  Posteriormente, certificado o decurso do prazo para a curatelanda contestar a demanda (ID 173879371), o magistrado remeteu os autos à Defensoria Pública com atribuição perante este Juízo, para exercer o encargo de curador especial da promovida, tendo a Ilustre Defensora Pública apresentado contestação (ID 178566814).  Laudo Pericial (ID 203497759).  Laudo Social (ID 165789475 ).   Na sequência, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 212371612).  É o conciso relatório. Decido fundamentadamente.  A princípio, afigura-se relevante observar que o instituto da curatela sofreu várias alterações legislativas no final do ano de 2015, tanto no âmbito material como processual, mantendo-se, porém, o cerne, qual seja, a declaração de que determinada pessoa é incapaz de praticar atos da vida civil, em decorrência da perda de discernimento para a condução de seus próprios interesses.  Por seu turno, acerca da incapacidade da pessoa humana, o Código Civil, atualmente, prevê como absolutamente incapaz, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Já o artigo 4º, III, do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo que tais pessoas, nos termos do artigo 1.767, I, do mesmo diploma, estão sujeitas à curatela.  Feita a introdução retro, a relação de parentesco entre a requerente e a curatelanda, encontra-se demonstrada pelo documento carreados aos autos, havendo, portanto, legitimidade do promovente em deduzir a presente pretensão, conforme preceitua o artigo 747, II, do Código de Processo Civil, eis que seu filho.  Pois bem, no caso em análise, compulsando os autos, especialmente o Laudo Pericial médico (ID:203497759), verifico que a curatelanda é portadora de F44 - Transtornos dissociativos (de conversão) E F453 - Transtorno neurovegetativo somatoforme. não possuindo condições de reger os atos da vida civil, tampouco administrar seus bens, em caráter definitivo.  Nessa ordem de ideias, vislumbro não possuir a curatelanda capacidade para administrar sua vida sem depender da assistência cívica e social do requerente, seu filho. Noutras palavras, a Sra. Ana Claudia convive com uma condição que a impede de exercer, pessoalmente, e em plenitude, os atos da vida civil.  Por outro lado, como observado ao decorrer da instrução processual, por exemplo, no Laudo Social de ID 165789475, o requerente, além de ser legitimada, é pessoa…

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