Processo 3001933-29.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001933-29.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo o direito ao recebimento de abono de permanência no período compreendido entre a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária e a efetiva aposentação, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o Município de Itapipoca possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento do abono de permanência; (ii) determinar se a servidora que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade faz jus ao recebimento do abono de permanência e (iii) analisar se é devida a condenação do ente público em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Itapipoca detém legitimidade passiva para o pagamento do abono de permanência, haja vista a expressa previsão legal de que o benefício é custeado pelo próprio ente municipal, conforme o art. 118, § 2º, da Lei Municipal nº 047/2008, com as alterações posteriores. Preliminar rejeitada. 4. O abono de permanência possui fundamento no art. 40, § 19, da Constituição Federal, sendo devido ao servidor que completa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. 5. A legislação municipal aplicável reproduz a garantia constitucional e condiciona o direito ao abono ao preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria e à continuidade no exercício do cargo. 6. Restou comprovado que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade e continuou sofrendo descontos previdenciários, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cujo ônus incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência e encontra respaldo no art. 85 do CPC, sendo incabível tanto a isenção quanto a fixação por equidade, diante da existência de condenação economicamente mensurável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 496, § 1º, e 85; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 41/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 047/2008, art. 118; Leis Municipais nºs 005/2020, 042/2021 e 029/2022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 3001392-30.2024.8.06.0101, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2025; TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e…
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