Processo 3001933-30.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001933-30.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001933-30.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UYARA ALMEIDA DE OLIVEIRA. APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA. Ementa: Processual Civil. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida sob o rito comum. Inadequação da via recursal. Caracterização de erro grosseiro. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal. Não conhecimento do Recurso.  I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Recurso Inominado interposto com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que decidiu pela improcedência da ação.  II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso inominado interposto contra sentença proferida sob o rito comum da Justiça Estadual, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal na hipótese.  III. Razões de Decidir  3. A sentença impugnada foi proferida no âmbito do procedimento comum, o que atrai a incidência do art. 1.009 do CPC, sendo a apelação o recurso cabível. 4. O recurso inominado é previsto exclusivamente para o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, não sendo aplicável ao caso. 5. A interposição de recurso inominado fora do sistema dos Juizados Especiais configura erro grosseiro quanto à escolha da via recursal. 6. A existência de previsão legal expressa acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva, requisito indispensável à aplicação da fungibilidade recursal. 7. A inadequação não se limita à denominação do recurso, mas envolve erro no endereçamento e no regime jurídico aplicável, inviabilizando o seu recebimento como se apelação cível o fosse.  IV. Dispositivo - Recurso Inominado não conhecido. ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009.    Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30039047620248060071, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 03.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30003743820248060112, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 28.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30009133820238060112, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 10.02.2026.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001933-30.2024.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.    Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que decidiu pela improcedência da ação.   O caso/a ação originária: Uyara Almeida de Oliveira promoveu ação ordinária em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará alegando que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS para o cargo de socioeducador, opção Juazeiro do Norte, vagas destinadas a candidatos negros, obtendo 108 pontos na prova objetiva e nota superior a zero em todas as disciplinas. Sustentou que o edital previa aprovação mediante obtenção de 50% da…

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