Processo 3001933-44.2026.8.06.0117

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
3001933-44.2026.8.06.0117
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001933-44.2026.8.06.0117 Promovente: CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA Promovido: RAIMUNDO DONIZETH RODRIGUES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA BUSCA E APREENSÃO C/C DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ajuizada por CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de RAIMUNDO DONIZETH RODRIGUES. Na inicial, a parte promovente alega que é legítima proprietária do veículo CITROEN/ C4 CACTUS FEEL AT, Ano/Modelo: 2023, Placa: RVP-0I36, adquirido em 28/10/2024. Aduz que contraiu matrimônio com o demandado em 07/032025, sob o regime de separação obrigatória de bens, vindo a separarem-se, de fato, em meados do mês de dezembro de 2025. E que após a separação o demandado, ao deixar a residência comum, o Réu levou indevidamente o veículo da Autora, recusando-se a devolvê-lo, mesmo após reiteradas tratativas até a presente data. Alega que ele vem praticando infrações de trânsito, e que, por tais razões, pode vir a ser prejudicada e perder sua autorização para conduzir veículos. Pugnou pela determinação de BUSCA E APREENSÃO do veículo CITROEN/C4 CACTUS FEEL AT, placa RVP-0I36, atualmente em poder do Réu e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e danos morais. Acostou documentos nos ID. nº. 196107814/196109029. Decisão no ID. 196133525, indeferiu a tutela de urgência. Concedeu à autora justiça gratuita. A parte autora atravessou petição no ID. 200402180, reiterando o pedido da concessão de tutela de urgência. Infrutífera a audiência de conciliação (ID 205420995). O réu, embora tenha comparecido à audiência de conciliação e cientificada do prazo para apresentação da contestação, não apresentou defesa. A parte autora atravessou petição no ID. 213306929, pugnando pela decretação da revelia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Desta forma, a rigor a decretação da revelia nos termos do art. 344 e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, todos do Código de Processo Civil, vejamos:  Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.   Ademais, desnecessária a produção de outras provas.    MÉRITO Em se tratando de ação possessória, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, I a IV). Vejamos o que estabelece o Código de Processo Civil em seus arts. 560 e 561:  Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.  Art. 561.  Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III…

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