Processo 3001933-66.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001933-66.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE EDUARDO MENEZES PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 23 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por JOSE EDUARDO MENEZES PEREIRA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Alega o autor que, em 11/10/2025, por volta das 15:00 hs, houve colisão de um veículo com poste da Ré, o qual sofreu danos, ficando inclinado. Aduz que, por volta das 22h, do mesmo dia ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, retornando por volta das 2h30 do dia 12/10/2025. Afirma que em razão do ocorrido seu estabilizador entrou em curto-circuito, emitindo um ruído alto e, em seguida, deixou de funcionar definitivamente. Sustenta que buscou o ressarcimento através do protocolo nº863736872, contudo, teve seu pedido indeferido pela Ré. Requer indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentado, que em pesquisa realizada em seu sistema interno não constatou qualquer ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade na rede elétrica no local e dia informados pelo autor, inexistindo nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta da Requerida. Pugna pela improcedência da ação. Houve audiência, sem êxito a conciliação. É o que importa circunstanciar. DECIDO. A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. Deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes. Inclusive o art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. De bom alvitre frisar que o art. 22, caput e parágrafo único do referido Diploma Legal impõem às empresas concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa. Assim, convém salientar que…
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