Processo 3001934-58.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MINUTA DE SENTENÇA Processo nº: 3001934-58.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Seguro Promovente: MARINA ALVES BARBOSA Promovidos: BANCO BRADESCO S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINA ALVES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa, aposentada e titular de conta bancária junto à primeira requerida (Agência: 5383, Conta Corrente: 0002121-0), na qual aufere seus proventos de aposentadoria. Alega que, ao verificar seus extratos relativos ao ano de 2025, deparou-se com lançamentos mensais indevidos sob a rubrica da empresa ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.. Sustenta enfaticamente jamais ter anuído ou celebrado qualquer contrato de seguro com a aludida seguradora, tampouco autorizado o banco codemandado a debitar tais parcelas de sua conta, configurando flagrante hipótese de venda casada ou desconto arbitrário. Forte nesses argumentos, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade e inexistência das cobranças, pela repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.610,30 e pela condenação solidária dos réus em danos morais no importe de R$ 30.000,00. Inicial devidamente instruída com procuração com assinatura a rogo e duas testemunhas, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários bradesco. Regularmente citados (comprovações sob os IDs 186839382 e 186981589), os demandados apresentaram peças contestatórias. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob o ID 190469951 (peça interna no ID 190469952), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que atua como mero agente arrecadador e intermediário dos débitos indicados, não possuindo ingerência sobre os contratos de seguro firmados por terceiros. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, a estrita observância das instruções de débito automático e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. Por sua vez, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ofertou resposta defensiva sob o ID 191957853 (peça interna no ID 191957855), aduzindo a legalidade das cobranças sob o argumento de que a requerente celebrou regularmente a contratação, anexando tela sistêmica e os documentos de IDs 191957867, 191957868 e 191957869. Defendeu o engano justificável, a ausência de má-fé e a não configuração de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica tempestiva no ID 201060270 (peça sob o ID 201060280), rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação (ID 192236676 / termo no ID 192236678), esta restou infrutífera face à ausência de propostas de acordo. Em seguida, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 200135183), encontrando-se os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, dispensado o mais detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos autos é predominantemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental encartada…
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