Processo 3001935-03.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001935-03.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ COSTA SANTIAGO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ COSTA SANTIAGO em face de ENEL BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é residente em Campos Verdes, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26 de março de 2024, ocorreu uma falha técnica na rede elétrica da concessionária ré, a qual teria interrompido o fornecimento de energia para a bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR). Segundo o autor, essa interrupção de energia elétrica, que perdurou até o dia 01 de abril de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água para toda a comunidade, privando-o, e a diversos outros moradores, de um bem essencial para a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Afirma que tal situação gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Citada, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a caracterização de litigância predatória. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as interrupções ocorridas foram pontuais e solucionadas dentro do prazo regulamentar, não configurando a suspensão contínua alegada. Alegou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de nexo de causalidade e a não comprovação dos danos morais. Houve prolação de sentença que julgou a demanda improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual a parte ré apresentou contrarrazões. Em julgamento do recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por meio da Decisão Monocrática, deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, por reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para a parte autora apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretendia produzir. Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica e, em seguida, de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, também manifestou seu desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular ordem formal, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não remanescendo nulidades a serem declaradas. Diante do manifesto e concordante desinteresse das partes na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do…
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