Processo 3001935-15.2025.8.06.0128
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001935-15.2025.8.06.0128 FRANCISCA FERREIRA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. RÉUS DISTINTOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em razão do ajuizamento de várias ações com causa de pedir e pedidos idênticos, em vez de propor uma única ação. 4. Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que não foi possível a identificação do abuso do direito de ação, tendo em vista que as demandas possuem réus distintos, no caso: Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A. 5. Portanto, tratando-se de demandas que discutem contratos diversos, com réus diferentes, não há que se falar em conexão ou litisconsórcio que dê ensejo a reunião dos feitos. 6. Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos serem devolvidos à instância de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta por Francisca Ferreira Sousa visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, o qual julgou extinto, sem mérito, o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito em face do Banco Bradesco S/A. 2. Em razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, argumentando que não há fracionamento indevido de ações, tampouco identidade entre as partes e os pedidos das demandas eventualmente mencionadas pelo juízo de origem, uma vez que os contratos impugnados são diferentes. Ao final, pugna pela anulação da sentença do juízo a quo e devolução dos autos à origem para regular processamento. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6. O cerne do presente recurso diz respeito ao inconformismo da autora com o indeferimento da petição inicial e sua extinção, onde a demandante teria ajuizado ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em…
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