Processo 3001936-65.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001936-65.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: tjce@tjce.jus.br SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIODATO MARTINS DE SOUZA em face de CLUBE SEBRASEG e BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que ao conferir seus extratos bancários, foi surpreendido por descontos sucessivos e não autorizados em sua conta-corrente, sob a rubrica de um suposto "clube de benefícios" da primeira requerida. Afirma que jamais solicitou ou anuiu com tal contratação e que os débitos incidiram sobre verba de caráter alimentar, totalizando o montante de R$ 763,09 até junho de 2024. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a cessação imediata dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Com a inicial veio procuração e documentos. Em decisão interlocutória (ID 157084715) foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado,A ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação (ID 157084715), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de "advocacia predatória", com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. No mérito, defendeu a validade da contratação sob o prisma da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em audiência de conciliação (ID 160769940) O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contestou o feito (ID 162187142), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura apenas como instituição financeira custodiante, sem ingerência sobre o negócio jurídico firmado entre o autor e a corré. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de prova de má-fé para fins de repetição dobrada e a configuração de mero aborrecimento, requerendo a exclusão do polo passivo ou a improcedência da demanda. Em réplica (ID 180517514 e 180521187), a parte autora rebateu as teses defensivas e pugnou pela procedência. Em ato ordinatório , foi revogado a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Instadas as partes à especificação de provas (ID 181896433), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID184023150). As rés, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso (ID 185675763). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos.   2.1 DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A parte ré, em sede de contestação, arguiu a falta de interesse de agir do requerente, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo e reembolso. Entretanto, o polo passivo não assiste razão A exigência de prévio ingresso na via administrativa como…

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