Processo 3001936-85.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001936-85.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO: ENEL BRASIL S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DO DESPACHO SANEADOR. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, contra sentença de ID 35692427, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se resta configurado o cerceamento de defesa ao se antecipar o julgamento do mérito no momento da sentença, sem o regular despacho saneador e sem apreciação dos pedidos de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve apreciar os pleitos de produção de provas antes do julgamento, ainda que de forma antecipada, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, e art. 371 do CPC. A ausência dessa apreciação caracteriza cerceamento de defesa. 4. A supressão do despacho saneador, previsto no art. 357 do CPC, e a prolação de sentença sem anúncio prévio configuram decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide, sem antes oportunizar a parte autora a apresentação de réplica ou a produção de provas. 6. Assim, merece ser reconhecido, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a abertura de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. 7. Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual busca indenização pela interrupção de energia elétrica entre 24 de março de 2024 a 01 de abril de 2024. Foi proferida Sentença de ID 35692427 nos seguintes termos:III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam, entretanto, com a cobrança suspensa em virtude da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após apresentação de embargos pela parte autora, ID…
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