Processo 3001937-18.2025.8.06.0020
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3001937-18.2025.8.06.0020 AUTOR: JAIME ALMEIDA ALENCAR NETO REU: MITTU BANK CORRESPONDENTE FINANCEIRA LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Restituição de Valores c/c Declaração de Nulidade Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que no dia 02/05/2025, confirmou que sua conta bancária havia sido bloqueada sob a justificativa de suspeita de fraude, o que foi posteriormente ratificado pelas investigações internas da própria instituição. Afirma que, a fraude se materializou a partir da alteração indevida de sua senha de acesso por terceiros desconhecidos em 08/04/2025. Afirma que, utilizando-se do acesso fraudulento, os criminosos procederam à contratação de dois serviços de crédito em nome do Autor, sem sua anuência, ciência ou consentimento: (i) um adiantamento de salário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e (ii) um empréstimo consignado no montante expressivo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirma que, o prejuízo advindo dessas contratações fraudulentas é contínuo e progressivo, pois o contrato de empréstimo consignado, resultou na cobrança de 12 (doze) parcelas de R$ 669,15 (seiscentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), totalizando R$ 8.029,80 (oito mil, vinte e nove reais e oitenta centavos) ao final do período. Afirma que, os descontos indevidos tiveram início em abril de 2025, e até a presente data, novembro de 2025, foram compulsoriamente debitadas 08 (oito) parcelas do salário do Autor, o que perfaz um prejuízo imediato somado de R$ 5.353,20 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) referentes ao empréstimo consignado. Afirma que, adicionalmente aos débitos via contracheque, os valores liberados em conta por força das operações de crédito fraudulentas adiantamento e empréstimo, foram sumariamente subtraídos e transferidos para contas de terceiros em um curto espaço de tempo, evidenciando a ação orquestrada dos criminosos e a falta de mecanismos de segurança da Ré capazes de identificar transações atípicas. Afirma que, as transferências fraudulentas realizadas da conta do Autor, totalizaram o montante de R$ 6.737,08 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e oito centavos), distribuídos entre 08/04/2025 e 15/04/2025. Afirma que, apesar de o Autor ter imediatamente notificado a instituição, e registrar formalmente a fraude, a Requerida demonstrou descaso total com o consumidor, recusando-se a assumir a responsabilidade pelos valores subtraídos e debitados. Em sua defesa, alega a Promovida MITTU BANK CORRESPONDENTE FINANCEIRA LTDA, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz da inexistência de responsabilidade civil, da não configuração de ato ilícito atribuível à parte demandada, do exercício regular de direito, da inexistência do direito à repetição de indébito, da prova mínima. da ausência de comprovação pela parte autora, da excludente de responsabilidade, da aplicação do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, da…
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