Processo 3001937-46.2026.8.06.0064
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N.º 3001937-46.2026.8.06.0064 APELANTE: BANCO C6 S.A APELADO: LUANA ISABELE PEIXOTO SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA GUIA DPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE SEU PATRONO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento total das custas inicias, requisito indispensável ao regular prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a extinção do processo por abandono da causa exigiria prévia intimação pessoal da parte autora, cuja ausência configuraria violação ao devido processo legal, requerendo a reforma da decisão para o retorno dos autos ao juízo de origem e o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas referentes à Guia DPC, após regular intimação da parte autora por intermédio de seu patrono constituído com prazo e advertência expressa de cancelamento da distribuição, configura vício apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC; e (ii) saber se a extinção do processo fundada no indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação pessoal da parte autora, além da intimação já realizada por meio de seu advogado. III. Razões de decidir 3. A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu patrono constituído, para comprovar o recolhimento das custas referentes à Guia DPC, no prazo assinalado e com expressa advertência de cancelamento da distribuição em caso de descumprimento, nos termos do art. 290 do CPC, tendo permanecido inerte, sem apresentar o comprovante de pagamento exigido nem justificativa idônea para o descumprimento da determinação judicial. 4. O não recolhimento das custas iniciais inviabiliza a realização das diligências indispensáveis ao regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. A exigência de intimação pessoal da parte autora restringe-se às hipóteses de extinção por desídia ou abandono da causa, previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Na hipótese de extinção por indeferimento da petição inicial decorrente do não recolhimento de custas, fundada no inciso I do mesmo artigo, é suficiente a intimação realizada por intermédio do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não havendo, portanto, violação ao devido processo legal. 6. O eventual agravamento do prejuízo suportado pela parte autora decorre de sua própria inércia, não se verificando qualquer violação aos princípios da boa-fé, da celeridade ou da…
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