Processo 3001937-83.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001937-83.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIMAR PINHEIRO CARDOSO, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA LUCIMAR PINHEIRO CARDOSO A4 EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 01. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação que declarou a inexistência de negócio jurídico, determinando a restituição de valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após) e indeferindo pedido de indenização por danos morais. 1.1. O banco sustenta a regularidade do contrato, enquanto a autora pleiteia a reparação por danos morais. II. Questões em discussão 02. É necessário definir se (i) há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual reconhecida entre as partes e (ii) está configurada a reparação por danos material e moral. III. Razões de decidir 03. Compulsando os autos, verifica-se que a autora se trata de pessoa idosa e analfabeta, portanto, em que pese os documentos colacionados, verifica-se que a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na validação do pacto contratual, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. 3.1. Infere-se que é válido o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, dispensando-se a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, nos moldes do artigo 595 do Código Civil. 3.2. Assim, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade eletrônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento. 3.3. Restando evidenciada a falha na prestação de serviços pela ausência de observância da formalidade legal para contratação com pessoas analfabetas, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação e a decorrente responsabilidade objetiva do fornecedor. 3.4. Em decorrência da referida nulidade, faz jus a autora à restituição de valores, embora, em que pese reconhecida a ilegalidade dos descontos, tenho por não configurado o dano moral na modalidade in re ipsa, razão pela qual cabia à parte autora fazer prova do abalo moral efetivamente sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 04. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta, ainda que decorrente de autorização de tarifa autoriza mediante assinatura eletrônica, implica a nulidade do negócio jurídico, inexistindo, contudo, danos morais diante da ausência de prova de lesão extrapatrimonial.". _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 1.010, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12 e 14; Código Civil, arts. 186,…
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