Processo 3001938-29.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001938-29.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001938-29.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: WESLEY REBOUCAS MATOSAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da promitente vendedora, cumulada com aplicação de multa, danos morais e tutela de urgência. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela, suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas e impedindo cobranças e inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas indeferiu a restituição imediata dos valores pagos. O agravante sustenta atraso excessivo na entrega do imóvel, mesmo após aditivo contratual, e requer a devolução integral e imediata das quantias pagas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em definir se, diante do atraso prolongado na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo promitente comprador, ainda que mediante depósito judicial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.  Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.  Restou comprovado que o contrato previa a entrega do imóvel até 31 de dezembro de 2020, prazo posteriormente prorrogado por aditivo para 31 de dezembro de 2022, sem que, até o momento, o empreendimento tivesse sido concluído ou entregue, configurando atraso superior a três anos.  Embora seja válida a cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, não se admite a prorrogação sucessiva ou indefinida do prazo, sobretudo quando ausente justificativa plausível para o atraso prolongado da obra.  O atraso excessivo na entrega do empreendimento revela-se abusivo e torna desproporcional a manutenção da exigência de pagamento das parcelas contratuais, especialmente diante do expressivo montante já desembolsado pelo comprador.  A jurisprudência consolidada reconhece o direito à restituição imediata das parcelas pagas em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda, sendo abusiva a devolução parcelada ou condicionada ao término da obra.  A determinação de depósito judicial dos valores a serem restituídos mostra-se medida adequada para evitar o risco de irreversibilidade da decisão, assegurando que os montantes permaneçam à disposição do juízo até o julgamento definitivo da demanda.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso provido.  Tese de julgamento:  O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda caracteriza probabilidade do direito do promitente comprador à rescisão contratual e à…

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