Processo 3001938-37.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001938-37.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : HELEN PAULA DE MIRANDA CARDOSO ADVOGADO(A) : LAYANE SIESS DE ARAUJO (OAB RJ249488) DESPACHO/DECISÃO Emende-se a inicial para que a autora informe sua profissão. Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 39, a qual possui o seguinte enunciado: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". No caso em epígrafe, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora. Sendo assim, para exame da gratuidade de justiça requerida, venham aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, os três últimos: 1) extratos bancários mensais de todas as contas que a parte autora for titular; 2) extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora; 3) contracheques; 3) demonstrativos de recebimento de proventos; e 4) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) que permita a comprovação da não apresentação de declaração de imposto de renda. Por fim, apense-se o presente processo ao processo nº 0036373-17.2026.8.19.0001, movido pelo CONDOMINIO CHACARA FLORA, em face de CEG RIO S/A e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG. Aguarde-se o prazo deferido naquele processo para o cumprimento da medida liminar. Após, voltem-me conclusos.
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