Processo 3001938-58.2024.8.06.0013
TJCE • Recurso Inominado Cível
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Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Criminais e da Fazenda Pública 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal dos juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo: 3001938-58.2024.8.06.0013 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Recorrente: PATRÍCIA HELENA LIMA ALEXANDRE Recorridas: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PAGSEGURO INTERNET EMENTA: RECURSO INOMINADO DA AUTORA. CIVIL. CONSUMIDOR. NEÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. GOLPE DA "FALSA CENTRAL TELEFÔNICA". RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTORA QUE ATENDEU LIGAÇÃO DE CELULAR "ALERTANDO" PARA COMPRA EFETIADA FICTÍCIA. PIX ENCAMINHADO POR ELA PRÓPRIA A PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. TESE DE VAZAMENTO DE DADOS NÃO COMPROVADA E NEM DE MOROSIDADE NA ATIVAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram do recurso da autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator. Sucumbência aplicada com exigibilidade suspensa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator .I. Trata-se de recurso inominado interposto por PATRÍCIA HELENA LIMA ALEXANDRE contra a sentença proferida, nos autos da ação movida por si em face de NU FINANCEIRA S.A. e PAGSEURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A sentença, com fundamento no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgou improcedente o pleito autoral ao concluir pela inexistência de responsabilização objetiva por parte das requeridas, em razão de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afastando a hipótese de fortuito interno ou falha na prestação de serviços [ID. 35324424]. Na inicial, a parte autora relatou ter sido vítima de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", narrando que realizou transações financeiras para contas pertencentes a terceiros criminosos. Argumentou que recebeu contato fraudulento mediante número não oficial, no qual um suposto atendente, identificado como "Leonardo", simulou representar a corré NU e a induziu à realização de transferências financeiras, via PIX da PagSeguro, para um terceiro, sendo vítima de golpe que usou de engenharia social para lesá-la, entendendo que as duas instituições rés não atuaram para impedir a consumação do golpe, tendo inclusive que recorrer a um empréstimo para realizar a transferência PIX orientada pelo "golpista". Ressaltou que sofreu danos materiais e morais, requerendo liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, indenização por dano material no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) [ID. 35324424]. A autora, inconformada com a conclusão alcançada na sentença, interpôs o recurso em que pede a reforma integral para a condenação das duas instituições financeiras de modo solidário a reparar os danos materiais e morais sofridos. Por outro lado, a NU Pagamentos S.A., em contrarrazões ao recurso, reiterou que as transações mencionadas foram realizadas com uso de dispositivo autenticado, mediante confirmação de senha pessoal e biometria facial, sem que haja registros de invasões ou falhas no sistema da empresa. Também destacou os esforços empreendidos para recuperar os valores transferidos, através do…
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