Processo 3001939-85.2025.8.06.0020
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3001939-85.2025.8.06.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino] Parte Autora: KATLYN KAMILY OLIVEIRA Parte Ré: SER EDUCACIONAL S.A. Valor da Causa: R$ 1.000,00 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: KATLYN KAMILY OLIVEIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência contra SER EDUCACIONAL S.A. - FACULDADE UNINASSAU DOROTEIA, alegando, em síntese, ter buscado transferência da Faculdade Estácio, em fevereiro de 2025, para ingressar na instituição ré no curso de Publicidade e Propaganda, com pagamento de matrícula no valor de R$ 129,00 em 03/02/2025, acesso ao portal acadêmico no dia seguinte e entrega, em 05/02/2025, de histórico escolar e ementas para análise de aproveitamento de disciplinas. Narrou que iniciou as aulas em 17/02/2025 com grade provisória, que o primeiro resultado do aproveitamento, publicado em 25/02/2025, reconheceu menos da metade das disciplinas ofertadas e a enquadrou no 7º semestre, apesar de o curso possuir 8 semestres, tendo havido, segundo sua narrativa, divergência em comparação com colega transferido em situação semelhante, além de reavaliação posterior da matriz curricular, retirada de disciplina em que estava matriculada e informação de que poderia apenas assistir às aulas como ouvinte, sem matrícula regular e sem participação avaliativa. Sustentou que estava sendo compelida a concluir o curso sem ter cursado diversas disciplinas essenciais, com prejuízo à sua formação acadêmica, e apresentou quadro comparativo entre disciplinas cursadas, não cursadas e cursando, afirmando que a ré teria realizado aproveitamento indevido, indiscriminado e sem critérios objetivos. Ao final, pediu tutela de urgência para que a ré procedesse imediatamente à matrícula regular em todas as disciplinas não efetivamente cursadas, assegurando participação plena em aulas, avaliações e notas, sob multa diária. SER EDUCACIONAL S.A., mantenedora da FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, apresentou contestação sustentando, em síntese, que a narrativa da autora era inverossímil e distorcida, pois ela se encontraria regularmente vinculada à instituição, sem impedimento à conclusão do curso, e que, após análise técnica de seu histórico acadêmico, diversas disciplinas foram devidamente aproveitadas, restando pendente apenas a disciplina de conclusão "Projeto Experimental II". Alegou que a autora já estaria apta à colação de grau no semestre 2025.2, tendo inclusive realizado o ENADE e preenchido os demais requisitos acadêmicos, mas que teria optado, por decisão própria, por não cursar e/ou defender o trabalho de conclusão de curso naquele semestre, solicitando adiamento para 2026.1, sem qualquer negativa ou impedimento por parte da instituição, a qual teria oferecido orientação acadêmica e meios para viabilizar a conclusão ainda em 2025.2. Com isso, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço educacional, de irregularidade no aproveitamento de disciplinas e de prejuízo decorrente de ato da instituição, afirmando que a não conclusão do curso teria decorrido de conduta voluntária da própria aluna. Em réplica, a autora reiterou a…
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