Processo 3001940-06.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001940-06.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA                      Proc nº 3001940-06.2025.8.06.0300  AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS                       REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 206/2026 (DJe 29/01/2026), profiro a presente sentença.      RELATÓRIO  Trata-se de Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais ajuizada por JOSÉ PAULINO DOS SANTOS, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.   Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 179757142 e seguintes.  Em sede de contestação, a primeira requerida (Aspecir) arguiu perda do objeto da ação, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 191496693).   Em sede de contestação, a segunda requerida (Banco Bradesco) arguiu ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, conexão, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 188143259).  Réplica ID 194464116 e 194464120.  É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.     FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).  Dessa forma, passo a analisar as preliminares arguidas.  DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO  A Requerida Aspecir sustenta a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos a ele relacionados teriam sido integralmente realizados na esfera extrajudicial.  Sobre este assunto, analiso que, ainda que a parte Ré alegue ter realizado o cancelamento da apólice antes do ajuizamento da ação, tal fato não afasta o interesse processual da parte Autora, uma vez que a demanda não se limita ao cancelamento do contrato, abrangendo também a declaração de inexistência da contratação e a restituição dos valores indevidamente descontados.  Assim, permanecem controvertidas questões que demandam apreciação…

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