Processo 3001941-28.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001941-28.2026.8.06.6064 AUTOR: ANDER HUDSON DANTAS ROCHA REU: DECOLAR. COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA DECISÃO 1. Relatório da Pretensão Liminar O promovente ANDER HUDSON DANTAS ROCHA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face das empresas DECOLAR.COM LTDA. e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sob a alegação de que foi vítima de conduta fraudulenta praticada por terceiros. Conforme relata em sua petição inicial, na data de 13 de fevereiro de 2026, ele tomou conhecimento da existência de um apontamento desfavorável em seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito da Serasa, decorrente de uma suposta contratação efetuada em 20 de março de 2023, que alega desconhecer por completo. De acordo com as informações obtidas pelo autor, a transação questionada consistia na aquisição de um pacote de serviços turísticos envolvendo passagens aéreas com origem em Fortaleza e destino à cidade do Rio de Janeiro, além de hospedagem em Copacabana, com parcelamento em 24 prestações no valor individual de R$280,63 (duzentos e oitenta reais e sessenta e três centavos). O autor afirma que, ao diligenciar para apurar a origem das cobranças e tentar realizar o seu cadastro no aplicativo da ré Koin, deparou-se com uma conta previamente vinculada aos seus dados pessoais, mas associada a um endereço eletrônico e a um número de contato telefônico inteiramente estranhos e que não lhe pertencem. A fim de instruir os autos e justificar a concessão do provimento antecipatório de urgência, o requerente anexou ao processo uma declaração de pobreza, instrumento de procuração outorgado a patrono particular, cópias de telas de celular contendo as conversas por aplicativo e avisos de segurança de redefinição de senha, o detalhamento das cobranças efetuadas no montante atualizado de R$ 819,51, além do Boletim de Ocorrência número 118-343/2026 registrado perante a autoridade de polícia judiciária na Delegacia do 18º Distrito Policial. Diante desse cenário probatório inicial, o autor sustenta que estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos na legislação processual civil e requer que seja deferida a tutela provisória para compelir as promovidas a promoverem a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento. 2. Fundamentação - Requisitos da Tutela Provisória A apreciação de provimentos de natureza antecipatória exige o exame verticalizado e atento das condições estabelecidas no Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito aos requisitos cumulativos previstos para a outorga da tutela de urgência. Para que seja viável o acolhimento do pleito sem a instauração prévia do contraditório, cabe ao órgão julgador verificar se há elementos de convicção suficientes que permitam formar um juízo preliminar seguro acerca da verossimilhança e plausibilidade das alegações deduzidas pela parte requerente. O diploma processual civil estabelece que a concessão da tutela provisória pressupõe a…
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