Processo 3001941-81.2025.8.06.9000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3001941-81.2025.8.06.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS           MANDADO DE SEGURANÇA PROC. Nº: 3001941-81.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA e RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA e RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, advogados, em face da MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, insurgindo-se contra a Decisão de ID. 160834433, proferida nos autos do Proc. n.º 3003474-20.2023.8.06.0117, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. e determinou a inclusão dos Impetrantes no polo passivo da execução. Em síntese, os Impetrantes narram que a empresa executada inadimpliu acordo homologado judicialmente - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em três prestações -, dando origem à fase de cumprimento de sentença. Após tentativas infrutíferas de localização de bens da pessoa jurídica, a credora SABRINA LOPES BANDEIRA requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi deferido pela autoridade coatora com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), sob o argumento de que a insolvência da empresa e a dificuldade de localização de bens já configurariam obstáculo suficiente ao ressarcimento do crédito. Registre-se que, em 29/09/2025, já foi expedida ordem de bloqueio das contas bancárias dos Impetrantes via SISBAJUD. Os Impetrantes sustentam que a decisão seria teratológica, por ter aplicado a Teoria Menor do CDC a uma Sociedade Anônima, cuja responsabilização de administradores estaria submetida ao regime da Teoria Maior, exigindo comprovação de dolo, culpa ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/1976. Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a cassação definitiva do ato coator. É o relatório. Decido.   I. DA INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS   O mandado de segurança é ação constitucional de natureza excepcional, destinada à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Sua utilização pressupõe não apenas a liquidez e certeza do direito invocado, mas também, e especialmente, a demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder na conduta da autoridade coatora, tal como exigido pelo art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal e pelo art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei n.º 9.099/1995 não prevê o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, estabelecendo sistema recursal simplificado que contempla, basicamente, o recurso inominado e os embargos de declaração. Essa opção legislativa decorre do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, corolário dos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995). Diante dessa ausência de recurso específico, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança pode ser…

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