Processo 3001942-28.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001942-28.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO DE AGUIAR PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ROMULO DE GOUVEAFLAVIO IGELCELSO DE FARIA MONTEIRO De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 24 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOÃO PAULO ARAÚJO DE AGUIAR em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA EPP. Narra o Autor que adquiriu passagens aéreas junto às empresas Rés para viagem no trecho Belo Horizonte/MG a Fortaleza/CE, com embarque em 31/07/2025. Aduz que, embora a tarifa contratada não previsse despacho de bagagens, foi compelido pelos prepostos das companhias aéreas a despachar suas malas. Sustenta que, ao chegar ao destino final, constatou que três das quatro bagagens despachadas apresentavam severas avarias, tornando-as inutilizáveis. Afirma, ainda, que a companhia aérea reconheceu o ocorrido e lhe disponibilizou vouchers compensatórios, os quais, entretanto, não puderam ser utilizados em razão de falhas no sistema. Requer indenização por danos morais e materiais. Regularmente citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, requerendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em substituição às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o autor não comprovou adequadamente a ocorrência e a extensão dos danos materiais narrados na inicial, tampouco o valor atribuído às bagagens supostamente avariadas. Aduziu, ainda, que disponibilizou vouchers compensatórios ao passageiro e que não restou configurado dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência da ação. Citada, a promovida MY TRIP VIAGEM E TURISMO LTDA EPP sustentou, em sua contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; e necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou a existência de excludente de responsabilidade, afirmando que atuou exclusivamente como intermediadora na comercialização das passagens aéreas, sem qualquer ingerência sobre os procedimentos de despacho, transporte e manuseio das bagagens. Defendeu que eventual avaria nas malas decorreu de ato imputável exclusivamente à companhia aérea transportadora, responsável pela execução do serviço de transporte. Aduziu, ainda, que prestou de forma adequada todas as informações relativas às condições da tarifa contratada, inexistindo falha na prestação de seus serviços. Pugnou pela improcedência da ação. Houve audiência de conciliação, sem êxito. É o que importa circunstanciar. DECIDO. A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento…
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