Processo 3001943-51.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3001943-51.2026.8.06.0000 Assunto: [Empréstimo consignado]. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: F. R. O. P. D. L. AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravante/promovente ajuizou a ação originária aduzindo que a suposta pactuação do cartão de crédito consignado consiste em relação jurídica manifestamente abusiva e ilegal "diante da ausência de informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável", o que teria "como necessária consequência a declaração de inexistência na sua contratação". Com efeito, a matéria controvertida tem relação com o Tema Repetitivo 1.414[1] do STJ, vinculado ao REsp 2.224.599/PE, no qual foi proferida recente decisão do Ministro Relator Raul Araújo, determinando, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC [grifou-se]. Em virtude disso, determino o sobrestamento deste processo. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau e intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 8º do art. 1.037 do CPC. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a esta Relatoria quando ocorrer o julgamento de mérito dos processos paradigmas ou for revogada a ordem de suspensão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
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